CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 897
O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 897 do Código Civil: Responsabilidade dos Notários e Oficiais de Registro

Este artigo trata da responsabilidade dos notários e dos oficiais de registro pelos atos que praticarem no exercício de suas funções.

Responsabilidade Civil e Penal:

  • Danos a Terceiros: Os notários e oficiais de registro são obrigados a indenizar a parte prejudicada pelos danos que, nessa qualidade, causarem a outrem, por dolo ou culpa.
  • Ação de Regresso: O Estado, se for condenado a ressarcir o prejudicado, terá o direito de reaver de seus agentes o valor pago.
  • Improbidade: Caso os atos praticados configurem improbidade administrativa, os agentes públicos que praticaram tais atos também responderão nas esferas civil e penal.

Em resumo:

Este artigo estabelece que os notários e oficiais de registro, ao desempenharem suas atividades, devem agir com zelo e responsabilidade. Caso causem prejuízos a terceiros por negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou por má-fé intencional (dolo), eles serão pessoalmente responsáveis por indenizar os prejudicados.

Além disso, se o Estado for acionado e tiver que pagar uma indenização em decorrência de um ato ilícito praticado por esses profissionais, o Estado poderá reaver esse valor do agente responsável. Por fim, se as condutas forem tão graves que configurem improbidade administrativa, os responsáveis também estarão sujeitos às sanções previstas na legislação correspondente.

A intenção deste artigo é garantir a segurança jurídica e a confiabilidade dos atos praticados pelos notários e oficiais de registro, assegurando que a sociedade seja ressarcida em caso de falhas ou má conduta.